Mediação antes da recuperação judicial ou extrajudicial
Conforme a regulação da fase de pré-insolvência (arts. 20-A a 20-D, da Lei 11.101/2005), trata-se do momento pré-processual no qual o devedor inicia o processo de negociação da dívida com seus credores como tentativa de não partir para uma recuperação extrajudicial ou judicial, o que pode fazer em um ambiente alternativo de solução de conflitos, fora do Poder Judiciário.
O pré-processo pode acontecer em centro de mediação –mantido pelos Tribunais de Justiça – ou em uma câmara privada, pessoa jurídica prestadora de serviços de negociação, conciliação e mediação, constituída por particulares e que pode ser cadastrada no CNJ (se for para atuar no pré-processo não é obrigatória a inscrição).
Mediação durante a recuperação judicial ou extrajudicial
Ao longo dos procedimentos recuperação extrajudicial ou judicial tem se tornado cada vez mais comum a aplicação da mediação.
Isso porque magistrados, administradores judiciais, devedores e credores têm percebido a importância do método para a solução de questões relacionadas aos planos de recuperação, ao próprio processo e outros temais para os quais a negociação direta não se mostra suficiente.
Mediação em outros momentos da reestruturação
Para evitar que o declínio empresarial se manifeste no caixa, preventivamente, em alguns momentos da biografia empresarial, mudanças são necessárias e, com elas, conflitos são gerados.
A atuação preventiva e antecipada, com métodos adequados de solução de conflitos, evita que essas questões cheguem à liquidez e, portanto, preservam empresas e negócios.
Questões societárias, comerciais, operacionais, dentre outras, podem e devem ser objeto de mediação e a CamCMR está preparada para acolher esses procedimentos.
CONFIDENCIALIDADE
A mediação corre sob sigilo. O que é dito nas sessões, não é compartilhado ou levado para o processo.
FLEXIBILIDADE
As partes que recorrem à mediação não precisam ser todas as envolvidas na reestruturação; não é necessário englobar todos os credores
SIMPLICIDADE
As partes não ficam limitadas aos procedimentos da Lei 11.101 e podem optar por estruturas menos complexas.
RAPIDEZ
Quando chegam ao acordo, é possível que pratiquem menos atos, o que abrevia ou elimina a necessidade de processo judicial
MENOS CUSTO
A mediação é mais econômica do que o litígio, não só pelos ganhos diretos, mas indiretos, tais como a preservação de valor