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Mediação antes da recuperação judicial ou extrajudicial
 

Conforme a regulação da fase de pré-insolvência (arts. 20-A a 20-D, da Lei 11.101/2005), trata-se do momento pré-processual no qual o devedor inicia o processo de negociação da dívida com seus credores como tentativa de não partir para uma recuperação extrajudicial ou judicial, o que pode fazer em um ambiente alternativo de solução de conflitos, fora do Poder Judiciário.

O pré-processo pode acontecer em centro de mediação –mantido pelos Tribunais de Justiça – ou em uma câmara privada, pessoa jurídica prestadora de serviços de negociação, conciliação e mediação, constituída por particulares e que pode ser cadastrada no CNJ (se for para atuar no pré-processo não é obrigatória a inscrição).

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Reunião de trabalho

Mediação durante a recuperação judicial ou extrajudicial

Ao longo dos procedimentos recuperação extrajudicial ou judicial tem se tornado cada vez mais comum a aplicação da mediação.

 

Isso porque magistrados, administradores judiciais, devedores e credores têm percebido a importância do método para a solução de questões relacionadas aos planos de recuperação, ao próprio processo e outros temais para os quais a negociação direta não se mostra suficiente.

Mediação em outros momentos da reestruturação

 

Para evitar que o declínio empresarial se manifeste no caixa, preventivamente, em alguns momentos da biografia empresarial, mudanças são necessárias e, com elas, conflitos são gerados.

A atuação preventiva e antecipada, com métodos adequados de solução de conflitos, evita que essas questões cheguem à liquidez e, portanto, preservam empresas e negócios.

Questões societárias, comerciais, operacionais, dentre outras, podem e devem ser objeto de mediação e a CamCMR está preparada para acolher esses procedimentos.

Negócio comercial

CONFIDENCIALIDADE

A mediação corre sob sigilo. O que é dito nas sessões, não é compartilhado ou levado para o processo.

FLEXIBILIDADE

As partes que recorrem à mediação não precisam ser todas as envolvidas na reestruturação; não é necessário englobar todos os credores

SIMPLICIDADE

As partes não ficam limitadas aos procedimentos da Lei 11.101 e podem optar por estruturas menos complexas.

RAPIDEZ

Quando chegam ao acordo, é possível que pratiquem menos atos, o que abrevia ou elimina a necessidade de processo judicial

MENOS CUSTO

A mediação é mais econômica do que o litígio, não só pelos ganhos diretos, mas indiretos, tais como a preservação de valor

Vantagens da mediação

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